De
acordo com o Decreto Estadual 8468/76, onde
houver sistema público de esgotos, em condições de
atendimento, os efluentes de qualquer fonte poluidora deverão ser
nele lançados.
Ainda estabelece que os
efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados
em sistema de esgotos, provido de tratamento com capacidade e de tipo
adequados, se obedecerem às seguintes condições:
I - pH entre 6,0 (seis inteiros)
e 10,0 (dez inteiros);
II - temperatura inferior a 40º
C (quarenta graus Celsius);
III - materiais sedimentáveis
até 20 ml/l (vinte mililitros por litro) em teste de 1 (uma) hora em
"cone Imhoff";
IV - ausência de óleo e graxas
visíveis e concentração máxima de 150 mg/l (cento e cinqüenta
miligramas por litro) de substâncias solúveis em hexano;
V - ausência de solventes,
gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em
geral;
VI - ausência de despejos que
causem ou possam causar obstrução das canalizações ou qualquer
interferência na operação do sistema de esgotos;
VII - ausência de qualquer
substância em concentração potencialmente tóxicas a processos
biológicos de tratamento de esgotos;
VIII - concentrações máximas
dos seguintes elementos, conjuntos de elementos ou substâncias:
a)arsênico, cádmio, chumbo,
cobre, cromo hexavalente, mercúrio, prata e selênio - 1,5 mg/l (um
e meio miligrama por litro) de cada elemento sujeitas à restrição;
b) cromo total e zinco 5,0 mg/l
(cinco miligramas por litro) de cada elemento, sujeitas ainda à
restrição;
c) estanho - 4,0 mg/l (quatro
miligramas por litro), sujeita ainda à restrição;
d) níquel - 2,0 mg/l (dois
miligramas por litro), sujeita ainda à restrição;
e) cromo hexavalente - total de
5,0 mg/l(cinco miligramas por litro;
f) cianeto - 0,2 mg/l (dois
décimos de miligramas por litro);
g) fenol - 5,0 mg/l (cinco
miligramas por litro);
h) ferro solúvel - (Fe2+) -
15,0 mg/l (quinze miligramas por litro)
i) fluoreto - 10,0 mg/l (dez
miligramas por litro)
j) sulfeto - 1,0 mg/l (um
miligrama por litro);
l) sulfato - 1.000 mg/l (mil
miligrama por litro);
IX - regime de lançamento
contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com vazão máxima de
até 1,5 (uma vez e meia) a vazão diária;
X - ausência de águas pluviais
em qualquer quantidade.
Os efluentes líquidos,
excetuados os de origem sanitária, lançados nos sistemas públicos
de coleta de esgotos, estão sujeitos a pré-tratamento que os
enquadre nos padrões estabelecidos acima citados. O lodo proveniente
de sistemas de tratamento das fontes de poluição industrial, bem
como o material proveniente da limpeza de fossas sépticas, poderá,
a critério e mediante autorização expressa da entidade responsável
pela operação do sistema, ser recebido pelo sistema público de
esgotos, proibida sua disposição em galerias de águas pluviais ou
em corpo d'água.
Os efluentes líquidos
provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente,
através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e
natureza, assim destinados:
I - à coleta e disposição
final das águas pluviais;
II - à coleta de despejos
sanitários e industriais, conjunta ou separadamente, e;
III - às águas de
refrigeração.
Os despejos referentes à
coleta de despejos sanitários e industriais, deverão ser lançados
à rede pública através de ligação única, cabendo à entidade
responsável pelo sistema público admitir, em casos excepcionais, o
recebimento dos efluentes por mais de uma ligação.
O lançamento de efluentes em
sistemas públicos de esgotos será sempre feito por gravidade e, se
houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados
em caixa de "quebrapressão", da qual partirão por
gravidade para a rede coletora.
O lançamento de despejos
industriais à rede pública de esgotos será provido de dispositivos
de amostragem e/ou medição na forma estabelecida em normas editadas
pela entidade responsável pelo sistema.
Para efeito de aplicação das
sanções cabíveis, as entidades responsáveis pelos sistemas
públicos de esgotos comunicarão à CETESB as infrações
constatadas, no tocante ao lançamento de despejos em suas
respectivas redes em desconformidade com o instituído no Decreto
Estadual 8468/76.
Referência
Decreto Estadual 8468/76
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