quarta-feira, 23 de abril de 2014

Legislação ambiental aplicada à efluentes



De acordo com o Decreto Estadual 8468/76, onde houver sistema público de esgotos, em condições de atendimento, os efluentes de qualquer fonte poluidora deverão ser nele lançados.
Ainda estabelece que os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados em sistema de esgotos, provido de tratamento com capacidade e de tipo adequados, se obedecerem às seguintes condições:
I - pH entre 6,0 (seis inteiros) e 10,0 (dez inteiros);
II - temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius);
III - materiais sedimentáveis até 20 ml/l (vinte mililitros por litro) em teste de 1 (uma) hora em "cone Imhoff";
IV - ausência de óleo e graxas visíveis e concentração máxima de 150 mg/l (cento e cinqüenta miligramas por litro) de substâncias solúveis em hexano;
V - ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em geral;
VI - ausência de despejos que causem ou possam causar obstrução das canalizações ou qualquer interferência na operação do sistema de esgotos;
VII - ausência de qualquer substância em concentração potencialmente tóxicas a processos biológicos de tratamento de esgotos;
VIII - concentrações máximas dos seguintes elementos, conjuntos de elementos ou substâncias:
a)arsênico, cádmio, chumbo, cobre, cromo hexavalente, mercúrio, prata e selênio - 1,5 mg/l (um e meio miligrama por litro) de cada elemento sujeitas à restrição;
b) cromo total e zinco 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro) de cada elemento, sujeitas ainda à restrição;
c) estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro), sujeita ainda à restrição;
d) níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro), sujeita ainda à restrição;
e) cromo hexavalente - total de 5,0 mg/l(cinco miligramas por litro;
f) cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligramas por litro);
g) fenol - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
h) ferro solúvel - (Fe2+) - 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro)
i) fluoreto - 10,0 mg/l (dez miligramas por litro)
j) sulfeto - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
l) sulfato - 1.000 mg/l (mil miligrama por litro);
IX - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com vazão máxima de até 1,5 (uma vez e meia) a vazão diária;
X - ausência de águas pluviais em qualquer quantidade.


Os efluentes líquidos, excetuados os de origem sanitária, lançados nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a pré-tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos acima citados. O lodo proveniente de sistemas de tratamento das fontes de poluição industrial, bem como o material proveniente da limpeza de fossas sépticas, poderá, a critério e mediante autorização expressa da entidade responsável pela operação do sistema, ser recebido pelo sistema público de esgotos, proibida sua disposição em galerias de águas pluviais ou em corpo d'água.
Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim destinados:
I - à coleta e disposição final das águas pluviais;
II - à coleta de despejos sanitários e industriais, conjunta ou separadamente, e;
III - às águas de refrigeração.
    Os despejos referentes à coleta de despejos sanitários e industriais, deverão ser lançados à rede pública através de ligação única, cabendo à entidade responsável pelo sistema público admitir, em casos excepcionais, o recebimento dos efluentes por mais de uma ligação.
  O lançamento de efluentes em sistemas públicos de esgotos será sempre feito por gravidade e, se houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em caixa de "quebrapressão", da qual partirão por gravidade para a rede coletora.
  O lançamento de despejos industriais à rede pública de esgotos será provido de dispositivos de amostragem e/ou medição na forma estabelecida em normas editadas pela entidade responsável pelo sistema.
  Para efeito de aplicação das sanções cabíveis, as entidades responsáveis pelos sistemas públicos de esgotos comunicarão à CETESB as infrações constatadas, no tocante ao lançamento de despejos em suas respectivas redes em desconformidade com o instituído no Decreto Estadual 8468/76.

Referência

Decreto Estadual 8468/76

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